Felipe Rassi indica que a desconsideração da personalidade jurídica, em dívidas estruturadas, precisa ser tratada como medida excepcional, acionada por critérios e por prova, e não como resposta automática à dificuldade de recebimento. Nesse sentido, o debate relevante não é se a ferramenta existe, e sim em quais condições ela se sustenta sem ampliar ruídos e incidentes que alongam a recuperação de ativos.
Entretanto, nenhum pedido resiste quando o crédito não está bem demonstrado. Portanto, antes de discutir a medida, a carteira deve organizar o contrato, os aditivos, o histórico essencial e uma memória de cálculo rastreável, com a data-base do saldo e com registros coerentes de pagamentos e abatimentos, evitando que a discussão comece por premissas.
Dívida estruturada e as camadas que complicam o caminho
Dívidas estruturadas podem envolver garantias, intervenientes, reorganizações contratuais e múltiplos instrumentos que alteram o encadeamento da obrigação. Dessa forma, a cobrança exige leitura do conjunto, pois o pedido de desconsideração costuma ser atacado por inconsistências do caso, como divergências de valor, dúvidas sobre titularidade e lacunas em aditivos.
Na interpretação de Felipe Rassi, é comum que o conflito avance por uma trilha previsível: primeiro se discute saldo e legitimidade, depois se discute alcance de garantias, e só então se chega ao debate sobre responsabilização de terceiros. Logo, construir a estratégia pelo fim, sem consolidar a base, tende a produzir desgaste e pouca efetividade.
Prova, contraditório e o custo do incidente
A desconsideração costuma abrir espaço para contraditório intenso. Sendo assim, o custo não é apenas financeiro, ele é temporal: incidentes alongam prazos, exigem produção de prova e podem paralisar etapas que seriam mais simples. Em contrapartida, quando a carteira já chega com prova robusta, o pedido tende a ser discutido com mais objetividade, porque a discussão não fica refém de lacunas básicas.

Como observa Felipe Rassi, o risco aparece quando a operação tenta compensar uma negociação difícil com uma medida mais agressiva, sem que a base documental sustente o movimento. Desse modo, o litígio se multiplica, e o foco se desloca da recuperação de ativos para disputas sobre premissas, documentos e legitimidade.
Critérios de proporcionalidade e governança de decisão
Mesmo quando a medida é juridicamente possível, a decisão precisa ser proporcional ao valor do caso e ao potencial de execução. Portanto, faz sentido definir critérios para acionar essa trilha, como materialidade, histórico de descumprimento, evidências disponíveis e risco de contestação. Por outro lado, aplicar a mesma lógica a qualquer portfólio tende a gerar excesso de incidentes, prejudicando a eficiência geral da carteira.
Segundo Felipe Rassi, governança significa registrar por que a medida foi escolhida, quais documentos sustentam a tese e qual é a alternativa caso o pedido seja rejeitado. Assim, a operação evita improviso e mantém previsibilidade, pois cada caso segue um roteiro de decisão e não uma sequência de tentativas desconectadas.
Impacto na negociação e no desenho do acordo
A possibilidade de desconsideração pode influenciar a negociação, mas apenas quando a comunicação é disciplinada e a prova está organizada. Dessa forma, a proposta pode ser construída com mais clareza sobre prazos, efeitos do descumprimento e trilha de escalonamento, evitando termos vagos que gerem nova disputa. Ainda assim, a formalização precisa refletir o que foi demonstrado, pois acordo baseado em base instável tende a reincidir.
Diante do exposto, Felipe Rassi nota que a eficácia da desconsideração depende menos de retórica e mais de método: base documental íntegra, critérios de proporcionalidade e governança de decisão. Por fim, quando o crédito está bem demonstrado e a estratégia é coerente, a medida pode ser analisada como ferramenta específica, sem virar ruído estrutural na cobrança.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez

